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domingo, 24 de outubro de 2010
Repelente Caseiro
Olá amigas,
Estava fazendo uma leitura em alguns sites na net e encontrei uma receita de repelente caseiro que achei maravilhosa e barata.
Repelente Caseiro
"Esta receita foi passada a Miriam, por pessoas de uma colônia de pescadores de Muriquí que nunca tiveram dengue ou 'afins'. O excelente é que não intoxica; pode ser usado à vontade.
Divulguem esta receita para seus amigos e parentes!
- 1 garrafa de álcool;
- 1/2 vidrinho de óleo Johnson, ou óleo para bebê, para hidratar a pele;
- 1 pacote de cravo (mais ou menos 30 cravos) da Índia em infusão por uma noite.
Torna-se um excelente repelente caseiro!!!!!
Os pescadores há muito, já conhecem esta mistura, usam sempre em suas noites de pescaria para evitar picadas de insetos."
http://ecosdarede-receitasecologicas.blogspot.com
Bjusss para todas!!!!
Estava fazendo uma leitura em alguns sites na net e encontrei uma receita de repelente caseiro que achei maravilhosa e barata.
Repelente Caseiro
"Esta receita foi passada a Miriam, por pessoas de uma colônia de pescadores de Muriquí que nunca tiveram dengue ou 'afins'. O excelente é que não intoxica; pode ser usado à vontade.
Divulguem esta receita para seus amigos e parentes!
- 1 garrafa de álcool;
- 1/2 vidrinho de óleo Johnson, ou óleo para bebê, para hidratar a pele;
- 1 pacote de cravo (mais ou menos 30 cravos) da Índia em infusão por uma noite.
Torna-se um excelente repelente caseiro!!!!!
Os pescadores há muito, já conhecem esta mistura, usam sempre em suas noites de pescaria para evitar picadas de insetos."
http://ecosdarede-receitasecologicas.blogspot.com
Bjusss para todas!!!!
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sábado, 9 de outubro de 2010
Violência Doméstica
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I-VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
1.1- A violência contra as mulheres é um fenômeno antiquíssimo e considerado o crime encoberto mais praticado no mundo.
Segundo a definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, adotada pela OEA em 1994) a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como grave problema de saúde pública.
Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), “as consequências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras”
Os dados da OMS informam que quase metade das mulheres assassinadas são mortas pelo marido ou namorado, atual ou seu ex. A violência responde por aproximadamente 7% de todas as mortes entre 15 e 44 anos no mundo todo. Em alguns países, até 69% das mulheres relatam terem sido agredidas fisicamente e até 47% declaram que sua primeira relação sexual foi forçada.
Em todo o mundo o combate à violência contra a mulher se constitui em uma preocupação fundamental dos movimentos sociais.
II-LEI 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
2.1-No dia 07 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei 11.340, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º, do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, e dá outras providências”.
Esta Lei recebeu o nome de “Lei Maria da Penha” como forma de homenagear a mulher, MARIA DA PENHA FERNANDES, símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica, em razão de ter sofrido duas tentativas de homicídio por parte do seu ex-marido. Primeiro, levou um tiro enquanto dormia, ficando paraplégica. Como se não bastasse, duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de convalescença o seu ex-marido tentou eletrocutá-la enquanto se banhava.
A punição do agressor só se deu 19 anos e seis meses após o ocorrido. Essa situação injusta provocou a formalização de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA – órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais, pelo Centro pela Justiça pelo Direito Internacional(CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima.
A sanção dessa lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher vítima de violência familiar e doméstica, incluindo-se, também, uma inovação legal quanto às formas familiares já positivadas.
No tocante ao reconhecimento legal de uniões homoafetivas femininas, a lei institucionaliza uma situação inegável e com clara constatação fática, além de significar um avanço para romper com os preconceitos existentes.
“Art. 5 Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I- omissis
II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo Único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Representa, ainda, um marco na proteção da família e um resgate da cidadania feminina, na medida em que a mulher ficará a salvo do agressor, e assim, poderá denunciar as agressões sem temer que encontrará o agressor no dia seguinte e poderá sofrer conseqüências ainda piores.
A lei susomencionada consagra a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos.
Em seu artigo 7º. elenca as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, senão vejamos: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
O art. 8º. solidifica Políticas Públicas que visam a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de ações articuladas com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e Entidades não Governamentais(ONGs)
Vislumbra-se, ainda, nesta lei a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a qual será prestada de forma articulada e conforme os princípios da LOAS, no SUS, no Sistema de Segurança Pública, entre outras normas protetivas de políticas públicas. (art. 9º.)
Esta lei, em seu art. 14 aduz que poderão ser criados OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, com competência cível e criminal, os quais serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados.
Tais Juizados que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde(art. 29).
As ações em trâmite nas varas criminais que versarem sobre violência doméstica e familiar contra a mulher terão o direito de preferência. (art. 33, parág.único)
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica as Leis 9.099/95 e Lei 10.259/2001 (art.41), bem como a lei em comento vedou a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária e também em pena que implique o pagamento isolado de multa.(art.17)
III - CONCLUSÃO
Concluímos que esta lei veio não só ao encontro dos anseios das mulheres que diariamente são vítimas de violência doméstica e familiar como da sociedade como um todo, que está cansada de ver a impunidade se sobrepujar sobre o ordenamento jurídico pátrio.
Esta lei significa um avanço na proteção da mulher assim como o fortalecimento das Políticas Públicas contra a Violência à Mulher já existentes.
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